OSMAR
SOARES FERNANDES, vereador com assento nesta Casa de
Leis, abaixo-assinado, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas
por lei e pelo Regimento Interno desta Assembleia Legislativa Municipal, apresenta
à apreciação desta Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte:
Institui o Transporte Universitário
Municipal Gratuito
Art. 1° - A presente
lei trata da competente autorização para o Poder Executivo Municipal de Nova
Londrina, Estado do Paraná, disponibilizar transporte gratuito aos alunos
universitário do Município.
Art. 2° - Fica o Poder
Executivo Municipal de Nova Londrina,
Estado do Paraná, autorizado a disponibilizar o transporte gratuito a alunos
universitários que residem no município e que estudem em outras cidades, para
cursar em Escolas de Nível Superior e outras, desde que obedecida às exigências
desta lei.
Art. 3° - O Transporte gratuito
será disponibilizado conforme a demanda do município.
Parágrafo Primeiro: Para fins do
presente artigo fica o Poder Executivo Autorizado a adquirir ônibus e/ou contratar
os serviços de transporte de alunos para outros municípios se necessário,
podendo contratar profissionais e empresas, que, porventura, já prestem os
serviços ao Município.
Parágrafo Segundo: Caso haja vagas
remanescentes de assentos de veículos disponibilizados pelo Município para o
transporte universitário será concedido 30% (trinta por cento) das vagas para
alunos que frequentam instituições fora do Município de Nova Londrina, Estado
do Paraná, em cursinhos pré-vestibular, complementação pedagógica ou outros.
Art. 4° - Os
interessados deverão cumprir as seguintes exigências:
§ 1º – O estudante deverá
requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha de inscrição devidamente
preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de Educação, protocolada no
mês de janeiro a Fevereiro de cada ano, ou de acordo com o calendário da
instituição que matricular, comprovando ainda, a matrícula em escola de nível
universitário, ou outro, na forma desta lei.
§ 2º – O interessado que
não efetuar pedido na Secretaria, somente terá direito ao benefício do
transporte que trata esta Lei, se houver vaga na quantidade de assentos dos
veículos disponibilizados.
§ 3º – Os alunos que se
envolverem em algazarras ou ocasionarem danos aos veículos, durante o translado
ida e volta, após apurada culpa, perderá o direito concedido por um tempo
determinado pela Secretária Municipal de Educação, além do ressarcimento dos
danos, e, em caso de reincidência responderá um processo judicial por dano ao
Patrimônio Público.
§ 4º – Os benefícios desta
lei somente serão concedidos caso haja demanda para o preenchimento de pelo
menos 60% da capacidade de lotação de um veículo coletivo que possibilite
transporte de alunos.
§ 5º – O aluno que
suspender a realização do curso – “trancar a matrícula” -, ou outro motivo
durante o ano letivo, deverá comunicar a Secretaria Municipal de Educação no
prazo de 10(dez) dias.
§ 6º – Os alunos
universitários deverão eleger um coordenador e um vice – coordenador para
juntamente com o Conselho Municipal de Educação de Nova Londrina, Estado do
Paraná, representar os alunos nas questões
de interesse coletivo atinentes ao transporte universitário.
Art. 5º – O Município
fornecerá o transporte universitário de alunos para outros Municípios,
observando-se o interesse público e a disponibilidade material e orçamentária.
Art. 6º – As despesas
decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação própria do
orçamento municipal e o financiamento dos serviços será subsidiado por um Fundo
Municipal criado especificamente para esta finalidade e será gerenciado pelo Poder
Executivo.
Art. 7° – Eventuais omissões
necessárias para o fiel cumprimento desta lei poderão ser regulamentadas por
decreto.
Art. 8º – Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE NOVA LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, 08 DE MAIO DE 2014.
OSMAR SOARES
FERNANDES
Vereador - PSB