domingo, 18 de maio de 2014

Projeto de lei nº 41/2014 ( Autoria: Vereador Osmar Soares Fernandes)


Projeto de Lei nº41./2014 - protocolo nº 183 na data de 08 de maio de 2014, às 14h10min

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ.



OSMAR SOARES FERNANDES, vereador com assento nesta Casa de Leis, abaixo-assinado, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei e pelo Regimento Interno desta Assembleia Legislativa Municipal, apresenta à apreciação desta Câmara Municipal de Vereadores, o seguinte:


Institui o Transporte Universitário Municipal Gratuito

Art. 1° - A presente lei trata da competente autorização para o Poder Executivo Municipal de Nova Londrina, Estado do Paraná, disponibilizar transporte gratuito aos alunos universitário do Município.
Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal de  Nova Londrina, Estado do Paraná, autorizado a disponibilizar o transporte gratuito a alunos universitários que residem no município e que estudem em outras cidades, para cursar em Escolas de Nível Superior e outras, desde que obedecida às exigências desta lei.
Art. 3° - O Transporte gratuito será disponibilizado conforme a demanda do município.
Parágrafo Primeiro: Para fins do presente artigo fica o Poder Executivo Autorizado a adquirir ônibus e/ou contratar os serviços de transporte de alunos para outros municípios se necessário, podendo contratar profissionais e empresas, que, porventura, já prestem os serviços ao Município.
Parágrafo Segundo: Caso haja vagas remanescentes de assentos de veículos disponibilizados pelo Município para o transporte universitário será concedido 30% (trinta por cento) das vagas para alunos que frequentam instituições fora do Município de Nova Londrina, Estado do Paraná, em cursinhos pré-vestibular, complementação pedagógica ou outros.
Art. 4° - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências:
§ 1º – O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria Municipal de Educação, protocolada no mês de janeiro a Fevereiro de cada ano, ou de acordo com o calendário da instituição que matricular, comprovando ainda, a matrícula em escola de nível universitário, ou outro, na forma desta lei.
§ 2º – O interessado que não efetuar pedido na Secretaria, somente terá direito ao benefício do transporte que trata esta Lei, se houver vaga na quantidade de assentos dos veículos disponibilizados.
§ 3º – Os alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem danos aos veículos, durante o translado ida e volta, após apurada culpa, perderá o direito concedido por um tempo determinado pela Secretária Municipal de Educação, além do ressarcimento dos danos, e, em caso de reincidência responderá um processo judicial por dano ao Patrimônio Público.

§ 4º – Os benefícios desta lei somente serão concedidos caso haja demanda para o preenchimento de pelo menos 60% da capacidade de lotação de um veículo coletivo que possibilite transporte de alunos.
§ 5º – O aluno que suspender a realização do curso – “trancar a matrícula” -, ou outro motivo durante o ano letivo, deverá comunicar a Secretaria Municipal de Educação no prazo de 10(dez) dias.
§ 6º – Os alunos universitários deverão eleger um coordenador e um vice – coordenador para juntamente com o Conselho Municipal de Educação de Nova Londrina, Estado do Paraná, representar os alunos nas questões de interesse coletivo atinentes ao transporte universitário.

Art. 5º – O Município fornecerá o transporte universitário de alunos para outros Municípios, observando-se o interesse público e a disponibilidade material e orçamentária.
Art. 6º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação própria do orçamento municipal e o financiamento dos serviços será subsidiado por um Fundo Municipal criado especificamente para esta finalidade e será gerenciado pelo Poder Executivo.

Art. 7° – Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei poderão ser regulamentadas por decreto.

Art. 8º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, 08 DE MAIO DE 2014.

OSMAR SOARES FERNANDES

Vereador - PSB